Antes
de ir para o exterior, o passageiro deve prestar atenção
em algumas leis de alfândega para evitar problemas em
seu retorno ao Brasil, principalmente em relação
ao limite de valor das mercadorias que traz na bagagem e o que
é permitido trazer. As leis e restrições
relativas à alfândega são válidas
tanto para quem chega de avião quanto para fronteiras
marítimas e terrestres.
Antes
da Viagem:
O
passageiro deve registrar os bens fabricados no exterior que
estiver levando na viagem (como câmeras e filmadoras),
mesmo se forem usados ou comprados no Brasil, para garantir
que não pagará impostos no retorno ao Brasil.
Equipamentos com garantia no exterior que estão sendo
levados para trocas ou consertos também devem ser registrados.
Normalmente, o registro é feito no aeroporto de embarque,
por meio da Declaração de Saída Temporária
(DST).
Se
o viajante estiver levando mais de R$ 10 mil, ou o equivalente
em outra moeda, ele deve fazer a Declaração de
Porte de Valores (DPV) e apresentar o comprovante de aquisição
regular dos recursos em local autorizado pelo Banco Central
a operar com câmbio.
Bagagem
Acompanhada:
Todo
viajante vindo do exterior deve apresentar a Declaração
de Bagagem Acompanhada (DBA) na sua entrada no Brasil. A declaração
é individual e o formulário é fornecido
pelo transportador, agência de viagem ou obtido na alfândega.
As compras feitas na duty free shop do local onde a bagagem
será examinada não devem ser relacionadas na DBA.Menores
de 16 anos desacompanhados não precisam apresentar a
DBA, mas continuam sujeitos à verificação
da alfândega. Se estiverem acompanhados, é o pai
ou responsável quem deve fazer a declaração.
Quando as informações do DBA forem falsas ou inexatas
será cobrada uma multa de 50% sobre o valor dos produtos
que excederem a cota de isenção.
Bagagem
Extraviada:
No
caso de bagagem extraviada, além de registrar a ocorrência
na companhia, o viajante tem de confirmar o registro na alfândega,
para garantir o direito à cota de isenção.
Duty
Free Shop:
O
viajante ainda tem direito de gastar até US$ 500 na duty
free shop (loja franca ou livre de impostos) do aeroporto onde
a bagagem será examinada pela alfândega, no desembarque.
Se a compra for feita em loja franca do exterior ou de outro
aeroporto brasileiro em que o passageiro não vá
passar pela alfândega, os produtos não estão
liberados do pagamento de impostos.
Existem algumas restrições de quantidade para
alguns produtos:
- 24 garrafas de bebidas alcoólicas e no máximo
12 do mesmo tipo;
- 20 maços de cigarros de fabricação estrangeira;
- 25 unidades de charutos ou cigarilhas;
- 250 g de fumo preparado para cachimbo;
- 10 unidades de cosméticos;
- 3 relógios, brinquedos, jogos ou instrumentos elétricos
ou eletrônicos.
O
que é proibido:
O
viajante não pode trazer cigarros e bebidas fabricados
no Brasil, de venda exclusiva no exterior, além de drogas
e entorpecentes. Menores de 18 anos não podem ter bebidas
alcoólicas, fumo, cigarros e semelhantes em sua bagagem.
Estes produtos serão apreendidos pela alfândega
e a pessoa ficará sujeita a representação
fiscal para fins penais.
Bens
a declarar:
O
viajante deverá dirigir-se ao local indicado para “Bens
a Declarar” quando estiver trazendo:
- Bens adquiridos no exterior cujo valor total exceda a cota
de isenção, para fins de cálculo do imposto
devido;
- Bens descritos nesta página sob o título BENS
QUE NÃO PODEM SER TRAZIDOS COMO BAGAGEM, para os quais
aplicam-se normas próprias para a liberação;
- Valores, em espécie ou em cheques de viagem, em montante
superior a dez mil reais ou o equivalente em outra moeda, para
preenchimento do formulário próprio;
- Animais, plantas, sementes, alimentos, medicamentos, armas
e munições, que serão retidos e somente
liberados após manifestação do órgão
competente;
- Bens que devam permanecer temporariamente no Brasil, cujo
valor unitário seja superior a três mil reais ou
o equivalente em outra moeda, no caso de estrangeiro;
- Bens, cuja entrada regular no Brasil o viajante deseje comprovar.
Observação:
É
exigida a comprovação de entrada regular, no Brasil,
de telefone celular estrangeiro, para fins de habilitação
para uso. Portanto, ainda que estejam incluídos na cota
de isenção, a identificação destes
aparelhos deve constar da declaração e ser conferida
pela fiscalização.
Excesso
de Valor:
Quando
o valor dos produtos for maior que a cota de isenção,
o viajante está sujeito ao pagamento do imposto de importação,
que é de 50% sobre o valor da fatura ou nota da compra.
Na falta ou inexatidão destes comprovantes, o valor de
base para a cobrança do imposto será estabelecido
pela autoridade da alfândega.
Para
ter seus bens liberados, o passageiro deve pagar o imposto através
do Documento de Arrecadação de Receitas Federais
(Darf), em qualquer agência bancária ou caixas
eletrônicos que tenham este serviço.
Se
não for possível fazer o pagamento na hora do
desembarque, os produtos que precisam de imposto serão
retidos pela alfândega e o proprietário ficará
com um termo de retenção e guarda dos bens. A
liberação só será feita com a apresentação
do termo de retenção e do comprovante de pagamento.
Livre
de impostos:
O
passageiro pode trazer produtos no valor de até US$ 500,
ou o equivalente em outra moeda, em viagem aérea ou marítima
e o equivalente a US$ 150 em viagem terrestre, fluvial ou lacustre,
sem precisar pagar impostos. O mesmo vale para menores de idade,
acompanhados ou não.
Esta
cota de isenção só pode ser usada uma vez
a cada 30 dias e é pessoal e intransferível. Nem
pessoas da mesma família podem somar ou transferir suas
cotas. Esta regra não se aplica a bagagens de tripulantes
em serviço, diplomatas estrangeiros e de militares, transportadas
em veículo militar.
Além
disso, o passageiro pode ter em sua bagagem, identificada com
a etiqueta da companhia: roupas, produtos de higiene e beleza
e calçados - para uso próprio e em quantidade
de acordo com a duração da viagem - livros, folhetos
e periódicos em papel. As pessoas que passaram mais de
um ano no exterior podem também trazer seus bens pessoais,
domésticos e profissionais livres de impostos.
A
bagagem despachada pelo correio ou como carga, ainda que venha
no mesmo veículo que o passageiro, está sujeita
a pagar imposto e não tem direito à cota de isenção.
A exceção é o transporte de roupas, objetos
pessoais usados, livros, folhetos e periódicos, que estão
isentos de impostos.
O
que não pode vir como bagagem:
Alguns
bens não podem ser considerados bagagem: objetos para
revenda ou uso industrial, automóveis, motocicletas,
motonetas, bicicletas com motor, traillers, outros veículos
automotores terrestres, aeronaves, embarcações
de todo tipo, motos aquáticas e similares e motores para
embarcações.
Fonte: Secretaria da Receita Federal, órgão do
Ministério da Fazenda.
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